DECRETO-LEI Nº 16, DE 6 DE AGOSTO DE 1966.
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
CONSIDERANDO que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de cana;
CONSIDERANDO que é de relevante e inadiável importância a recuperação da economia da agro-indústr...