Art. 9º. Os Fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades Federais ou Estaduais e Municipais.
Art. 9º. Os Fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades Federais ou Estaduais e Municipais.