Art. 10. Os depósitos de segunda saída, a que se refere o art. 37 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939, terão o seu funcionamento sujeito à prévia inscrição no I. A. A., bem como às normas baixadas por essa Autarquia.
Parágrafo único. Será apreendido pela fiscalização, como fabricação clandestina independente de qualquer indenização do I. A. A., o açúcar encontrado em depósitos não anexos às fábricas, cuja inscrição não haja sido solicitada prèviamente pelo IAA, ou qualquer quantidade de produto encontrado na fábrica em parcela superior ao estoque apurado entre a numeração consecutiva do último saco produzido e o total das saídas devidamente registradas nos livros e notas fiscais.
Parágrafo único. Será apreendido pela fiscalização, como fabricação clandestina independente de qualquer indenização do I. A. A., o açúcar encontrado em depósitos não anexos às fábricas, cuja inscrição não haja sido solicitada prèviamente pelo IAA, ou qualquer quantidade de produto encontrado na fábrica em parcela superior ao estoque apurado entre a numeração consecutiva do último saco produzido e o total das saídas devidamente registradas nos livros e notas fiscais.