Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 15

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1966

Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 15

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1966