Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1966
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1966