Art. 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sôbre o dirigente da emprêsa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.
Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 2
Art. 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sôbre o dirigente da emprêsa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.