Art. 14. Estende-se aos fiscais do tributo de açúcar e álcool do I. A. A. o direito ao porte de armas, de que tratam o art. 140 e seu parágrafo único, do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 56.791, de 26-8-65.
Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 14
Art. 14. Estende-se aos fiscais do tributo de açúcar e álcool do I. A. A. o direito ao porte de armas, de que tratam o art. 140 e seu parágrafo único, do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 56.791, de 26-8-65.