Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Verificada a existência de flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o Fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.

Decreto-Lei 16/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Verificada a existência de flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o Fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.