Art. 13. As usinas de açúcar são obrigadas, a partir da safra de 1968-69, a instalar balança automática e registradora para o caldo misturado ou caldo misto proveniente das moendas e destinado ao processo de decantação, concentração ou cozimento.
§ 1º - Enquanto não fôr instalada a balança a que se refere êste artigo, as usinas procederão à medida volumétrica do caldo e a registrará, obrigatòriamente, em boletim próprio, juntamente com os dados da respectiva análise de brix e sacarose.
§ 2º - A falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa equivalente a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País e ao dôbro nas safras subseqüentes até o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Enquanto não fôr instalada a balança a que se refere êste artigo, as usinas procederão à medida volumétrica do caldo e a registrará, obrigatòriamente, em boletim próprio, juntamente com os dados da respectiva análise de brix e sacarose.
§ 2º - A falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa equivalente a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País e ao dôbro nas safras subseqüentes até o cumprimento da obrigação.