Lei 2.314/1954 - Artigo 5

Art. 5º. A pensão do meio sôldo correspondente aos demais postos será calculada de acôrdo com a tabela de vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já falecidos.

Lei 2.314/1954 - Artigo 5

Art. 5º. A pensão do meio sôldo correspondente aos demais postos será calculada de acôrdo com a tabela de vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já falecidos.