Lei 2.314/1954 - Artigo 2

Art. 2º. As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.

Lei 2.314/1954 - Artigo 2

Art. 2º. As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.