Art. 1º. É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.
Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.