Lei 2.314/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.

Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.

Lei 2.314/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.

Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.