Art. 4º. A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.
Lei 2.314/1954 - Artigo 4
Art. 4º. A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.