Lei 5.612/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.

Lei 5.612/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.