Art. 8º. Os Conselheiros poderão encaminhar os processos de sua relatoria ao Numec, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, oportunidade em que a Presidência designará um juiz auxiliar da presidência para atuação no feito como mediador ou conciliador.
§ 1º - A utilização do Numec como meio para solução de litígio não prejudica a tentativa de conciliação pelo Conselheiro relator dos autos.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I do art. 3º, o envio do tema ao Numec será feito exclusivamente por ato do Presidente.
§ 1º - A utilização do Numec como meio para solução de litígio não prejudica a tentativa de conciliação pelo Conselheiro relator dos autos.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I do art. 3º, o envio do tema ao Numec será feito exclusivamente por ato do Presidente.