CNJ - Resolução 406 - Artigo 6

Art. 6º. As partes poderão estar acompanhadas de advogados, defensores públicos ou procuradores, podendo o procedimento ser suspenso até que todas estejam devidamente assistidas.

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Art. 6º. As partes poderão estar acompanhadas de advogados, defensores públicos ou procuradores, podendo o procedimento ser suspenso até que todas estejam devidamente assistidas.