Art. 6º. As partes poderão estar acompanhadas de advogados, defensores públicos ou procuradores, podendo o procedimento ser suspenso até que todas estejam devidamente assistidas.
CNJ - Resolução 406 - Artigo 6
Art. 6º. As partes poderão estar acompanhadas de advogados, defensores públicos ou procuradores, podendo o procedimento ser suspenso até que todas estejam devidamente assistidas.