Art. 10. Os procedimentos de mediação ou conciliação deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da primeira reunião, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação e houver a anuência do Conselheiro relator.
Parágrafo único. Concluída a mediação ou conciliação com acordo, a homologação será feita pelo Plenário.
Parágrafo único. Concluída a mediação ou conciliação com acordo, a homologação será feita pelo Plenário.