CNJ - Resolução 406 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pela administração pública (art. 37, caput);

CONSIDERANDO os princípios inspiradores do Código de Processo Civil, principalmente a norma expressa no § 3º do art. 3º;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 25, § 1º, do Regimento Interno do CNJ autoriza o relator, nos Pedidos de P...

CNJ - Resolução 406 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pela administração pública (art. 37, caput);

CONSIDERANDO os princípios inspiradores do Código de Processo Civil, principalmente a norma expressa no § 3º do art. 3º;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 25, § 1º, do Regimento Interno do CNJ autoriza o relator, nos Pedidos de P...