CNJ - Resolução 406 - Artigo 9

Art. 9º. A primeira sessão de mediação ou conciliação deverá, sempre que possível, ser designada no prazo de 20 (vinte) dias úteis da designação do juiz auxiliar para atuar no feito como mediador ou conciliador, e ser realizada preferencialmente por videoconferência, ocasião em que as partes deverão ser informadas sobre a importância da assistência jurídica, se estiverem desacompanhadas de advogado, procurador ou defensor público, bem como alertar acerca das regras da confidencialidade e demais princípios que regem o método escolhido.

Parágrafo único. Os atos ordinatórios e intimações dos processos submetidos ao Numec serão realizados pela Secretaria Processual sob a supervisão de juiz auxiliar designado para atuar como mediador ou conciliador no processo.

CNJ - Resolução 406 - Artigo 9

Art. 9º. A primeira sessão de mediação ou conciliação deverá, sempre que possível, ser designada no prazo de 20 (vinte) dias úteis da designação do juiz auxiliar para atuar no feito como mediador ou conciliador, e ser realizada preferencialmente por videoconferência, ocasião em que as partes deverão ser informadas sobre a importância da assistência jurídica, se estiverem desacompanhadas de advogado, procurador ou defensor público, bem como alertar acerca das regras da confidencialidade e demais princípios que regem o método escolhido.

Parágrafo único. Os atos ordinatórios e intimações dos processos submetidos ao Numec serão realizados pela Secretaria Processual sob a supervisão de juiz auxiliar designado para atuar como mediador ou conciliador no processo.