Lei 2.980/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão de que, trata o art. 1º correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 2.980/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão de que, trata o art. 1º correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.