Art. 2º. A aplicação das multas de que trata o artigo anterior e a sua contabilidade, continuarão a ser feitas na forma estabelecida pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo.
Parágrafo único. Os valôres monetários correspondentes às multas referidas neste artigo e os das penalidades previstas no artigo 1º da Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, permanecem em vigor, até que novos valôres sejam estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valôres monetários correspondentes às multas referidas neste artigo e os das penalidades previstas no artigo 1º da Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, permanecem em vigor, até que novos valôres sejam estabelecidos pelo Poder Executivo.