Lei 5.433/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.

Lei 5.433/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.