Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
"Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940