Decreto-Lei 2.263/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".


Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Decreto-Lei 2.263/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".


Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940