Decreto 7.295/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 13.948.656 ações ordinárias - ON emitidas pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações preferenciais - PN da PETROBRAS, detidas pela BNDES Participações S. A. - BNDESPar.

§ 1º - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 500, de 30 de agosto de 2010, o valor das ações a serem permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação.

§ 2º - A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.

Decreto 7.295/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 13.948.656 ações ordinárias - ON emitidas pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações preferenciais - PN da PETROBRAS, detidas pela BNDES Participações S. A. - BNDESPar.

§ 1º - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 500, de 30 de agosto de 2010, o valor das ações a serem permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação.

§ 2º - A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.