Decreto 7.295/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam autorizados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S. A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 500, de 2010, o valor:

I - das ações a serem alienadas ou permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação; e

II - dos títulos da dívida pública mobiliária federal a serem permutados ou dados como pagamento pelo FFIE deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se efetivar a operação.

Decreto 7.295/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam autorizados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S. A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 500, de 2010, o valor:

I - das ações a serem alienadas ou permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação; e

II - dos títulos da dívida pública mobiliária federal a serem permutados ou dados como pagamento pelo FFIE deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se efetivar a operação.