Decreto 7.295/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 1º do Decreto de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.

§ 1º - A critério do Ministro de Estado da Fazenda, o valor das ações Petrobrás ON a serem transferidas para efeito dos incisos I e II do caput deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010, ou com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao da efetiva transferência.

..............." (NR)

Decreto 7.295/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 1º do Decreto de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.

§ 1º - A critério do Ministro de Estado da Fazenda, o valor das ações Petrobrás ON a serem transferidas para efeito dos incisos I e II do caput deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010, ou com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao da efetiva transferência.

..............." (NR)