Lei 5.319/1967 - Artigo 4

Art. 4º. As doações, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, perante o Ministro da Saúde, tendo efeito de escritura pública para fins de transcrição nos registros competentes.

Parágrafo único. As doações, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderão ser feitas perante a autoridade que o regulamento especificar.

Lei 5.319/1967 - Artigo 4

Art. 4º. As doações, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, perante o Ministro da Saúde, tendo efeito de escritura pública para fins de transcrição nos registros competentes.

Parágrafo único. As doações, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderão ser feitas perante a autoridade que o regulamento especificar.