Art. 4º. As doações, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, perante o Ministro da Saúde, tendo efeito de escritura pública para fins de transcrição nos registros competentes.
Parágrafo único. As doações, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderão ser feitas perante a autoridade que o regulamento especificar.
Parágrafo único. As doações, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderão ser feitas perante a autoridade que o regulamento especificar.