Lei 5.319/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar, através do Ministério da Saúde, material e equipamentos adquiridos à conta de dotações orçamentárias destinadas a planos integrados de saúde, equipamento e manutenção de unidades médico-sanitárias, instalação e manutenção de laboratórios de saúde pública, assistência médico-sanitária de emergência, assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, combate à raiva, combate às doenças venéreas e imunizações contra doenças transmissíveis.

Parágrafo único. As doações poderão abranger material e equipamentos médico-hospitalares adquiridos pelo Ministério da Saúde no exercício de 1966, à conta das dotações: 3.1.2.0: Material de consumo; 4.1.2.0: Serviços em regime de programação especial; 4.1.3.0: Equipamentos e instalações; 4.1.4.0: Material permanente.

Lei 5.319/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar, através do Ministério da Saúde, material e equipamentos adquiridos à conta de dotações orçamentárias destinadas a planos integrados de saúde, equipamento e manutenção de unidades médico-sanitárias, instalação e manutenção de laboratórios de saúde pública, assistência médico-sanitária de emergência, assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, combate à raiva, combate às doenças venéreas e imunizações contra doenças transmissíveis.

Parágrafo único. As doações poderão abranger material e equipamentos médico-hospitalares adquiridos pelo Ministério da Saúde no exercício de 1966, à conta das dotações: 3.1.2.0: Material de consumo; 4.1.2.0: Serviços em regime de programação especial; 4.1.3.0: Equipamentos e instalações; 4.1.4.0: Material permanente.