Lei Complementar 2/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal.

§ 1º - As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.

§ 2º - Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.

Lei Complementar 2/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal.

§ 1º - As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.

§ 2º - Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.