Decreto 11.639/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor ações e medidas que visem a:

I - ampliar o acesso das juventudes rurais aos serviços públicos;

II - propiciar o acesso da juventude rural à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios; e

IV - promover a sucessão rural.

Decreto 11.639/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor ações e medidas que visem a:

I - ampliar o acesso das juventudes rurais aos serviços públicos;

II - propiciar o acesso da juventude rural à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios; e

IV - promover a sucessão rural.