Art. 1º. Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial tem a finalidade de contribuir para o estabelecimento do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, de modo a integrar e articular:
I - políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural; e
II - a garantia dos direitos da juventude do campo.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial tem a finalidade de contribuir para o estabelecimento do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, de modo a integrar e articular:
I - políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural; e
II - a garantia dos direitos da juventude do campo.