Decreto 11.639/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério do Esporte;

X - Ministério da Igualdade Racial;

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério das Mulheres;

XIV - Ministério dos Povos Indígenas;

XV - Ministério da Saúde; e

XVI - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.639/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério do Esporte;

X - Ministério da Igualdade Racial;

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério das Mulheres;

XIV - Ministério dos Povos Indígenas;

XV - Ministério da Saúde; e

XVI - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.