Decreto 12.241/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes S. A., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 60.509.239/0001-13, conforme o disposto no Decreto nº 45.047, de 12 de dezembro de 1958, e renovada pelo Decreto de 29 de março de 2010, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 299, de 10 de julho de 2012, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 23, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Decreto 12.241/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes S. A., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 60.509.239/0001-13, conforme o disposto no Decreto nº 45.047, de 12 de dezembro de 1958, e renovada pelo Decreto de 29 de março de 2010, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 299, de 10 de julho de 2012, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 23, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.