Art. 2º. A Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura fica obrigada a indenizar à União Federal pelas benfeitorias realizadas, em 10 (dez) prestações anuais e sucessivas, monetariamente corrigidas, segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com vencimento a partir do quarto ano após a data da assinatura da escritura de reversão.