Decreto-Lei 1.306/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, passa a vigorar com à seguinte redação:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977."

Decreto-Lei 1.306/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, passa a vigorar com à seguinte redação:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977."