Lei 7.752/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:

I - a firmação desportiva, escolar e universitária;

II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;

III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;

IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;

V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;

VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;

VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;

VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;

IX - prática de jogo de xadrez;

X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;

XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.

Lei 7.752/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:

I - a firmação desportiva, escolar e universitária;

II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;

III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;

IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;

V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;

VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;

VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;

VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;

IX - prática de jogo de xadrez;

X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;

XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.