Art. 2º. Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:
I - a firmação desportiva, escolar e universitária;
II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;
III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;
IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;
V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;
VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;
VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;
VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;
IX - prática de jogo de xadrez;
X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;
XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.
I - a firmação desportiva, escolar e universitária;
II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;
III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;
IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;
V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;
VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;
VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;
VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;
IX - prática de jogo de xadrez;
X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;
XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.