Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de atividades desportivas, referidas no Art. 2º, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Lei 7.752/1989 - Artigo 5
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de atividades desportivas, referidas no Art. 2º, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.