Lei 7.752/1989 - Artigo 14

Art. 14. Obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º - No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.

§ 2º - Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.

Lei 7.752/1989 - Artigo 14

Art. 14. Obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º - No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.

§ 2º - Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.