Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º - O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
§ 2º - Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.
§ 1º - O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
§ 2º - Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.