Lei 7.752/1989 - Artigo 8

Art. 8º. As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins d registro, ao Ministério da Educação, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.

Lei 7.752/1989 - Artigo 8

Art. 8º. As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins d registro, ao Ministério da Educação, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.