Lei 5.878/1973 - Artigo 19

Art. 19. As atribuições conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrência da aplicação do artigo 41, do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam à competência geral do IBGE, a cujo presidente caberá designar o representante previsto no artigo 4º daquele Decreto-lei.

Lei 5.878/1973 - Artigo 19

Art. 19. As atribuições conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrência da aplicação do artigo 41, do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam à competência geral do IBGE, a cujo presidente caberá designar o representante previsto no artigo 4º daquele Decreto-lei.