Lei 5.878/1973 - Artigo 23

Art. 23. Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado pelo servidor optante à Administração Pública.

§ 1º - Além da transferência das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, o IBGE providenciará junto ao INPS, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se no orçamento do IBGE os recursos correspondentes a essa complementação.

§ 2º - Para os fins previsto no parágrafo anterior, o INPS debitará a respectiva importância ao IBGE, sendo concedidas as prestações previdenciárias independente do efetivo recebimento da referida importância.

Lei 5.878/1973 - Artigo 23

Art. 23. Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado pelo servidor optante à Administração Pública.

§ 1º - Além da transferência das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, o IBGE providenciará junto ao INPS, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se no orçamento do IBGE os recursos correspondentes a essa complementação.

§ 2º - Para os fins previsto no parágrafo anterior, o INPS debitará a respectiva importância ao IBGE, sendo concedidas as prestações previdenciárias independente do efetivo recebimento da referida importância.