Art. 3º. Para consecução do objetivo básico enunciado, no artigo 2º, o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de competência:
I - estatísticas primárias (contínuas e censitárias);
II - estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas);
III - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos.
IV - Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;
V - sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência.
I - estatísticas primárias (contínuas e censitárias);
II - estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas);
III - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos.
IV - Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;
V - sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência.