Art. 17. A prestação de contas de cada exercício, inclusive da administração do Fundo a que se refere o artigo 12, será submetida pelo Presidente do IBGE ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.