Lei 5.878/1973 - Artigo 14

Art. 14. A Administração do IBGE será basicamente constituída de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a direção superior da Fundação, de um Diretor Geral, de um diretor para a área técnica, de um diretor para a área de administração, de um diretor para a área de formação e aperfeiçoamento de pessoal e de órgãos de assessoramento superior.

§ 1º - Poderão ser criadas outras diretorias, na forma que dispuser o Estatuto.

§ 2º - O Estatuto definirá a competência do Diretor-Geral, a organização e as atribuições das diretorias e dos órgãos de assessoramento superior, bem como disporá quanto aos órgãos que integrarão as diretorias.

Lei 5.878/1973 - Artigo 14

Art. 14. A Administração do IBGE será basicamente constituída de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a direção superior da Fundação, de um Diretor Geral, de um diretor para a área técnica, de um diretor para a área de administração, de um diretor para a área de formação e aperfeiçoamento de pessoal e de órgãos de assessoramento superior.

§ 1º - Poderão ser criadas outras diretorias, na forma que dispuser o Estatuto.

§ 2º - O Estatuto definirá a competência do Diretor-Geral, a organização e as atribuições das diretorias e dos órgãos de assessoramento superior, bem como disporá quanto aos órgãos que integrarão as diretorias.