Lei 5.878/1973 - Artigo 28

Art. 28. O IBGE continuará a orientar suas atividades estatísticas pelo Plano Nacional de Estatísticas Básicas, previstos no artigo 4º, do Decreto-lei nº 161, de 13 fevereiro de 1967, até que seja aprovado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas instituído pelo artigo 5º, desta Lei.

Lei 5.878/1973 - Artigo 28

Art. 28. O IBGE continuará a orientar suas atividades estatísticas pelo Plano Nacional de Estatísticas Básicas, previstos no artigo 4º, do Decreto-lei nº 161, de 13 fevereiro de 1967, até que seja aprovado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas instituído pelo artigo 5º, desta Lei.