Lei 5.878/1973 - Artigo 13

Art. 13. O IBGE contará com um Conselho Curador e com um Conselho Técnico, presididos pelo Presidente do IBGE.

§ 1º - Ao Conselho Curador competirão atribuições consultivas e fiscalizadoras, nos termos do Estatuto.

§ 2º - Ao Conselho Técnico competirá acompanhar, em alto nível, as atividades técnicas do IBGE, avaliando a adequação dessas atividades à consecução do objetivo básico da Fundação e recomendando a adoção das providências que julgar convenientes.

§ 3º - O Conselho Técnico funcionará, também como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos nas áreas de competência do IBGE.

§ 4º - O Estatuto disporá sobre a composição do Conselho Curador e do Conselho Técnico, bem como sobre a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros.

Lei 5.878/1973 - Artigo 13

Art. 13. O IBGE contará com um Conselho Curador e com um Conselho Técnico, presididos pelo Presidente do IBGE.

§ 1º - Ao Conselho Curador competirão atribuições consultivas e fiscalizadoras, nos termos do Estatuto.

§ 2º - Ao Conselho Técnico competirá acompanhar, em alto nível, as atividades técnicas do IBGE, avaliando a adequação dessas atividades à consecução do objetivo básico da Fundação e recomendando a adoção das providências que julgar convenientes.

§ 3º - O Conselho Técnico funcionará, também como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos nas áreas de competência do IBGE.

§ 4º - O Estatuto disporá sobre a composição do Conselho Curador e do Conselho Técnico, bem como sobre a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros.