Art. 5º. É instituído o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, como instrumento de orientação e coordenação das atividades de produção das informações destinadas à consecução do objetivo constante do artigo 2º.
§ 1º - As informações constantes do Plano a que se refere este artigo serão de responsabilidade do IBGE, podendo este, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos sob sua coordenação técnica.
§ 2º - Será submetido, dentro de um ano, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, o Plano Geral de informações Estatísticas e Geográficas, que incorporará o Plano Nacional de Estatísticas Básicas.
§ 1º - As informações constantes do Plano a que se refere este artigo serão de responsabilidade do IBGE, podendo este, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos sob sua coordenação técnica.
§ 2º - Será submetido, dentro de um ano, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, o Plano Geral de informações Estatísticas e Geográficas, que incorporará o Plano Nacional de Estatísticas Básicas.