Lei 5.878/1973 - Artigo 11

Art. 11. Constituirão recursos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - a receita das operações técnicas e financeiras do IBGE;

III - a receita de contratos, convênios e acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa;

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.

Lei 5.878/1973 - Artigo 11

Art. 11. Constituirão recursos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - a receita das operações técnicas e financeiras do IBGE;

III - a receita de contratos, convênios e acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa;

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.