Art. 21. Os funcionários pertencentes aos quadros em exercícios da antiga autarquia IBGE poderão ser contratados pelo IBGE, sob o regime da legislação trabalhista.
Lei 5.878/1973 - Artigo 21
Art. 21. Os funcionários pertencentes aos quadros em exercícios da antiga autarquia IBGE poderão ser contratados pelo IBGE, sob o regime da legislação trabalhista.