Lei 5.878/1973 - Artigo 15

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais e Censos previstos no artigo 2º itens I e II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, constarão de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União.

Lei 5.878/1973 - Artigo 15

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais e Censos previstos no artigo 2º itens I e II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, constarão de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União.